31/07/13

CONFLITO DE INTERESSES

Foi tornado público este mês um importante Parecer do Conselho Nacional de Ética para as Ciências da Vida de Portugal, sobre Declaração de Interesse e Conflito de Interesses em Saúde e Investigação Biomédica:
 
1. As declarações de interesse de todos os intervenientes relevantes na área das ciências da vida e da saúde (incluindo sociedades científicas, associações profissionais, associações de doentes e jornalistas na área da saúde) devem ser obrigatórias, enquanto instrumento que realiza o princípio da responsabilidade, a pública prestação de contas e a transparência do exercício profissional.
2. Quem realiza, autoriza ou avalia estudos, trabalhos, projetos, dissertações, bem como instituições de ensino e investigação ou ciclos de estudo, deve igualmente fazer declarações de interesses.
3. Tais declarações devem ser atualizadas sempre que se verifique o patrocínio: a) de qualquer intervenção/comunicação científica pública (oral ou escrita); b) de qualquer reportagem, notícia ou artigo de opinião sobre saúde ou investigação científica, na imprensa científica ou outra.

4. Os profissionais de saúde:
a) devem recusar ofertas de valor significativo (a definir por lei), sem prejuízo do legítimo pagamento de serviços prestados por parte de empresas ou entidades com interesses relevantes na área da saúde; b) não devem fazer apresentações públicas ou publicar artigos científicos que beneficiem indevidamente a indústria, que sejam por ela condicionados ou contenham partes substanciais redigidas por quem não é identificado como autor ou não seja, como tal, devidamente reconhecido; c) devem recusar a prestação de serviços de consultoria que não sejam baseados em contratos escritos.

5. As declarações de interesses devem ser públicas, estando facilmente acessíveis na página eletrónica da(s) instituição(ões) de saúde, de ensino ou de investigação em causa.

6. Os profissionais de saúde ou investigadores que tenham participado na promoção de qualquer método, procedimento, dispositivo ou fármaco que a evidência científica venha a revelar ineficiente ou desadequado têm a obrigação moral de se empenhar na divulgação desta informação.

7. A participação na formação pós-graduada deve ser feita de forma institucional de acordo com os interesses profissionais e áreas de afinidade dos investigadores e profissionais de saúde.

8. As instituições de ensino superior e investigação (faculdades de medicina, escolas na área das ciências da vida e da saúde, biomedicina e biotecnologia) devem estabelecer regras de conduta para os seus docentes e investigadores e incluir no seu curriculum formal unidades curriculares que permitam aos estudantes adquirir competências nesta área.

9. Todos os investigadores que submetam artigos e apresentem comunicações com o patrocínio da indústria, ou de qualquer outro mecenas ou financiador, devem referir o respetivo apoio no artigo, na apresentação ou no material de divulgação científica em questão.

10. As declarações de interesses dos investigadores na área clínica devem ser incluídas na informação prestada ao sujeito do estudo para efeitos de consentimento informado livre e esclarecido.

11. Tratando-se de declarações de interesse que envolvam quantias financeiras (subsídios, bolsas, viagens, alojamento, consultadoria, pagamentos), devem as mesmas ser detalhadas e do conhecimento da direção/presidência da respetiva instituição.

12. Previamente à realização de estudos e à avaliação de projetos e resultados dos mesmos, deve ser feita declaração de interesses detalhada (listando todos os potenciais interesses financeiros e não-financeiros relevantes).

13. As reitorias, as direções académicas, as direções dos centros de investigação (públicos e privados) e as direções hospitalares devem ter particular cuidado para que seja manifesto nos seus relatórios de contas ou de atividades as ações de mecenato de que beneficiem.

14. Nas instituições universitárias e de investigação deve existir uma declaração de interesses sempre que estas possuam interesses financeiros em empresas incubadas no espaço da mesma.

15. Os profissionais de saúde que exerceram cargos de direção na área da saúde na gestão pública e que exerceram atividade em instituição privadas devem facultar uma declaração de interesses antes da sua nomeação.

16. Em princípio, quem ocupe cargos de direção nas áreas da saúde não deve acumular outros cargos de direção na mesma ou noutras instituições de saúde (ou a elas associadas). E, bem assim, quem seja responsável pela gestão da carreira de familiares diretos que lhe estejam subordinados, deve, tanto quanto possível e com bom senso, evitar tais situações.

17. Os membros de grupos de trabalho que elaboram normas de orientação clínica, assim como os membros de comissões, júris de procedimentos pré-contratuais e os consultores que apoiam os respetivos júris ou que participam na escolha, avaliação, emissão de orientações na área do medicamento e do dispositivo médico no âmbito dos estabelecimentos e serviços do Serviço Nacional de Saúde, bem como de outros serviços do Ministério da Saúde, devem tornar públicas as respetivas declarações de interesse. Na constituição destes grupos deve garantir-se:
a) que entre os seus membros exista uma maioria de elementos sem conflito de interesse; b) que o seu presidente não esteja em situação de conflito de interesses; c) a exclusão de elementos que tenham relações financeiras e/ou comerciais com empresas que produzam fármacos ou dispositivos que possam ser afetados pelas normas a produzir; d) a divulgação pública da declaração de interesses.

18. A política de gestão da instituição no que respeita ao pagamento de prémios e incentivos, incluindo a avaliação e os serviços contratualizados, deve ser devidamente publicitada.

19. Devem ser elaboradas e divulgadas “Normas de Orientação” e formulários em sítios de instituições e agências relevantes para investigação em Ciências da Vida, como o Ministério da Saúde ou o Ministério da Educação e Ciência, procurando homogeneização e coerência, sempre que possível numa perspetiva europeia.

20. Os membros das Comissões de Ética devem, em cada reunião, fazer a respetiva declaração de interesses relativamente aos pontos da ordem de trabalho prevista, não devendo participar na discussão e votação desses pontos.

21. A análise e gestão das declarações devem fazer parte do trabalho das Comissões de Ética institucionais.

22. A veracidade e completude das declarações podem ser verificadas por uma entidade eventualmente criada para o efeito.

23. Declarações de interesse falsas ou incompletas devem ser objeto de sanção. Do mesmo modo, o não cumprimento do dever de recusa em participar em decisão sobre a qual tenha conflito de interesses deve também ser objeto de sanção.

Pode ler este documento na íntegra aqui.

29/07/13

POEMA DE DAVID MOURÃO-FERREIRA

E por vezes as noites duram meses
E por vezes os meses oceanos
E por vezes os braços que apertamos
nunca mais são os mesmos

E por vezes encontramos de nós em poucos meses
o que a noite nos fez em muitos anos
E por vezes fingimos que lembramos
E por vezes lembramos que por vezes

ao tomarmos o gosto aos oceanos
só o sarro das noites não dos meses
lá no fundo dos copos encontramos

E por vezes sorrimos ou choramos
E por vezes por vezes ah por vezes
num segundo se evolam tantos anos.

David Mourão-Ferreira (1927-1996)


24/07/13

PRODUTOS NATURAIS E O MITO DO “MAL NÃO FAZ”


São cada vez mais as pessoas que consomem suplementos vitamínicos e dietéticos nos países desenvolvidos. A sua utilização pode justificar-se, por vezes, para colmatar alguma carência nutricional, como p. ex. durante a gravidez ou em certas doenças crónicas. Mas como já aqui referimos, na maioria das vezes tais medicamentos e análogos são inúteis e mesmo prejudiciais.

Um dos mitos que importa derrubar é a afirmação, que tantas vezes se ouve, de que “mal não faz”. No entanto, um artigo publicado este mês no Journal of the National Cancer Institute revelou que os homens que consumiam regularmente medicamentos ricos em gorduras ómega-3 apresentavam um risco aumentado (44%) de desenvolverem cancro da próstata. Neste estudo, realizado por investigadores do Fred Hutchinson Cancer Research Centre, de Seattle, os homens que apresentavam níveis mais elevados de ómega-3 na corrente sanguínea apresentavam um risco superior a 70% de desenvolverem formas mais agressivas de cancro da próstata.

Fica assim demonstrado o efeito deletério, pelo menos nos homens, de medicamentos artificialmente enriquecidos em gorduras ómega-3, e esta investigação representa mais um alerta contra o consumo de produtos “naturais”.

08/07/13

COMBATER A CORRUPÇÃO

A corrupção é um fenómeno que só pode ser explicado com recurso a uma multiplicidade de fatores. É, ao nível individual, a incapacidade de pensar e sentir além de si mesmo, como se a sociedade não existisse; é a hipervalorização do dinheiro e do poder em detrimento da convivialidade, do amor, da abnegação, da participação coletiva, da construção de um futuro melhor; é uma personalidade egocêntrica forjada na experiência de vida de cada um.
É, ao nível social, um vasto conjunto de fatores facilitadores ou obstaculizadores dos comportamentos desviantes em relação à lei, ou às práticas sociais de bons costumes. É, ainda, o entrelaçamento entre o mundo dos negócios e o da criminalidade económica organizada que faz com que a corrupção seja um fenómeno mais ou menos sistemático e relevante nas sociedades, mais ou menos sofisticado.
 
O combate à corrupção deve começar nas famílias e nas escolas. O vídeo seguinte obteve uma menção honrosa no concurso "Imagens Contra a Corrupção" promovido pelo Conselho de Prevenção da Corrupção.

Fonte: Revista Visão