Foi tornado público este mês um
importante Parecer do Conselho Nacional de Ética para as Ciências da Vida de
Portugal, sobre Declaração de Interesse e Conflito de Interesses em Saúde e
Investigação Biomédica:
1. As declarações de interesse de
todos os intervenientes relevantes na área das ciências da vida e da saúde
(incluindo sociedades científicas, associações profissionais, associações de
doentes e jornalistas na área da saúde) devem ser obrigatórias, enquanto
instrumento que realiza o princípio da responsabilidade, a pública prestação de
contas e a transparência do exercício profissional.
2. Quem realiza, autoriza ou
avalia estudos, trabalhos, projetos, dissertações, bem como instituições de
ensino e investigação ou ciclos de estudo, deve igualmente fazer declarações de
interesses.
3. Tais declarações devem ser
atualizadas sempre que se verifique o patrocínio: a) de qualquer
intervenção/comunicação científica pública (oral ou escrita); b) de qualquer
reportagem, notícia ou artigo de opinião sobre saúde ou investigação
científica, na imprensa científica ou outra.
4. Os profissionais de saúde:
a) devem recusar ofertas de valor
significativo (a definir por lei), sem prejuízo do legítimo pagamento de
serviços prestados por parte de empresas ou entidades com interesses relevantes
na área da saúde; b) não devem fazer apresentações públicas ou publicar artigos
científicos que beneficiem indevidamente a indústria, que sejam por ela
condicionados ou contenham partes substanciais redigidas por quem não é
identificado como autor ou não seja, como tal, devidamente reconhecido; c)
devem recusar a prestação de serviços de consultoria que não sejam baseados em
contratos escritos.
5. As declarações de interesses
devem ser públicas, estando facilmente acessíveis na página eletrónica da(s)
instituição(ões) de saúde, de ensino ou de investigação em causa.
6. Os profissionais de saúde ou
investigadores que tenham participado na promoção de qualquer método,
procedimento, dispositivo ou fármaco que a evidência científica venha a revelar
ineficiente ou desadequado têm a obrigação moral de se empenhar na divulgação
desta informação.
7. A participação na formação
pós-graduada deve ser feita de forma institucional de acordo com os interesses
profissionais e áreas de afinidade dos investigadores e profissionais de saúde.
8. As instituições de ensino
superior e investigação (faculdades de medicina, escolas na área das ciências
da vida e da saúde, biomedicina e biotecnologia) devem estabelecer regras de
conduta para os seus docentes e investigadores e incluir no seu curriculum
formal unidades curriculares que permitam aos estudantes adquirir competências
nesta área.
9. Todos os investigadores que
submetam artigos e apresentem comunicações com o patrocínio da indústria, ou de
qualquer outro mecenas ou financiador, devem referir o respetivo apoio no
artigo, na apresentação ou no material de divulgação científica em questão.
10. As declarações de interesses
dos investigadores na área clínica devem ser incluídas na informação prestada
ao sujeito do estudo para efeitos de consentimento informado livre e
esclarecido.
11. Tratando-se de declarações de
interesse que envolvam quantias financeiras (subsídios, bolsas, viagens,
alojamento, consultadoria, pagamentos), devem as mesmas ser detalhadas e do
conhecimento da direção/presidência da respetiva instituição.
12. Previamente à realização de
estudos e à avaliação de projetos e resultados dos mesmos, deve ser feita
declaração de interesses detalhada (listando todos os potenciais interesses
financeiros e não-financeiros relevantes).
13. As reitorias, as direções
académicas, as direções dos centros de investigação (públicos e privados) e as
direções hospitalares devem ter particular cuidado para que seja manifesto nos
seus relatórios de contas ou de atividades as ações de mecenato de que
beneficiem.
14. Nas instituições
universitárias e de investigação deve existir uma declaração de interesses
sempre que estas possuam interesses financeiros em empresas incubadas no espaço
da mesma.
15. Os profissionais de saúde que
exerceram cargos de direção na área da saúde na gestão pública e que exerceram
atividade em instituição privadas devem facultar uma declaração de interesses
antes da sua nomeação.
16. Em princípio, quem ocupe
cargos de direção nas áreas da saúde não deve acumular outros cargos de direção
na mesma ou noutras instituições de saúde (ou a elas associadas). E, bem assim,
quem seja responsável pela gestão da carreira de familiares diretos que lhe
estejam subordinados, deve, tanto quanto possível e com bom senso, evitar tais
situações.
17. Os membros de grupos de
trabalho que elaboram normas de orientação clínica, assim como os membros de
comissões, júris de procedimentos pré-contratuais e os consultores que apoiam
os respetivos júris ou que participam na escolha, avaliação, emissão de
orientações na área do medicamento e do dispositivo médico no âmbito dos
estabelecimentos e serviços do Serviço Nacional de Saúde, bem como de outros
serviços do Ministério da Saúde, devem tornar públicas as respetivas
declarações de interesse. Na constituição destes grupos deve garantir-se:
a) que entre os seus membros
exista uma maioria de elementos sem conflito de interesse; b) que o seu
presidente não esteja em situação de conflito de interesses; c) a exclusão de
elementos que tenham relações financeiras e/ou comerciais com empresas que
produzam fármacos ou dispositivos que possam ser afetados pelas normas a
produzir; d) a divulgação pública da declaração de interesses.
18. A política de gestão da
instituição no que respeita ao pagamento de prémios e incentivos, incluindo a
avaliação e os serviços contratualizados, deve ser devidamente publicitada.
19. Devem ser elaboradas e divulgadas
“Normas de Orientação” e formulários em sítios de instituições e agências
relevantes para investigação em Ciências da Vida, como o Ministério da Saúde ou
o Ministério da Educação e Ciência, procurando homogeneização e coerência,
sempre que possível numa perspetiva europeia.
20. Os membros das Comissões de
Ética devem, em cada reunião, fazer a respetiva declaração de interesses
relativamente aos pontos da ordem de trabalho prevista, não devendo participar
na discussão e votação desses pontos.
21. A análise e gestão das
declarações devem fazer parte do trabalho das Comissões de Ética
institucionais.
22. A veracidade e completude das
declarações podem ser verificadas por uma entidade eventualmente criada para o
efeito.
23. Declarações de interesse
falsas ou incompletas devem ser objeto de sanção. Do mesmo modo, o não
cumprimento do dever de recusa em participar em decisão sobre a qual tenha
conflito de interesses deve também ser objeto de sanção.
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íntegra aqui.